SARDOAL Partido Socialista

Informação relativa à actividade do Partido Socialista no Sardoal e dos seus eleitos autárquicos. Autárquicas 2013- Sardoal a caminho da MUDANÇA

09 junho, 2006

Os Sardoalenses merecem ser defendidos com Competência.Veja o contrato que o Presidente da Câmara quer impor aos Sardoalenses

CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO DE SARDOAL E A ÁGUAS DO CENTRO, S.A.



Entre:

O Município de Sardoal, adiante designado por Município; e a

Águas do Centro, S.A., sociedade anónima, com sede em Castelo Branco, na Rua S. João de Deus, 27, 4º Esq., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, sob o nº 2114/20010921, com o capital social de 24.000.000 de euros, titular do NIPC 505 773 333, adiante designada por Sociedade,

Considerando que o artº 10º do Decreto-Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, prevê a celebração de contratos de recolha entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão e os Municípios utilizadores;

É celebrado o presente contrato de recolha de efluentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Cláusula 1ª

1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão de exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo artigo 1º do Decreto – Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, adiante designado, abreviadamente, por “sistema”.

Nota:

De acordo com o contrato de concessão, são quatro os Sistemas de Tratamento dos Efluentes que a Concessionária assume compromissos:

- Sistema de Andreus – Prevê-se a construção de uma ETAR para 540 hab. Eq. Não existem nem se prevêem emissários.

- Sistema do Sardoal – Prevê-se a integração de uma ETAR constituída por um tanque imhoff e leitos percoladores para 1750 hab. Eq. Não existem nem se prevêem emissários.

- Sistema de Valhascos – Prevê-se a construção de uma ETAR para 680 hab. Eq. Não existem nem se prevêem emissários.

- Sistema de Presa – Prevê-se a integração de uma ETAR constituída por um tanque imhoff e filtros de areia para 650 hab. Eq. e de um colector de 1300 metros de comprimento de diâmetro de 200 mm.

Comentário:

Presentemente para além dos quatros sistemas de recolha e tratamento de esgotos domésticos o Concelho de Sardoal é ainda servido por mais 3 sistemas: Cabeça das Mós, Panascos e Vale das Onegas. Estes sete sistemas compreendem uma cobertura do universo populacional do Concelho entre 60 a 70%.

De acordo com os Censos de 2001, os sete sistemas de recolha e tratamento de esgotos servem uma população aproximada de:
- Sistema de Sardoal .... 1.250 habitantes
- Sistema de Andreus .... 320 habitantes
- Sistema de Presa .... 300 habitantes
- Sistema de Valhascos .... 380 habitantes

- Sistema de Panascos .... 140 habitantes
- Sistema de Cabeça das Mós .... 280 habitantes
- Sistema de Vale das Onegas .... 150 habitantes

Com base nos indicadores atrás descritos, compreende-se a estratégia negocial da Concessionária em colocar de fora três, dos sete sistemas do Concelho. Sabendo que o Sistema de Cabeça das Mós é constituído por duas bacias independentes, os caudais de efluentes a tratar, corresponderiam a cerca de 150 habitantes, cada. Os custos de reabilitação e manutenção dos sistemas poderiam condicionar os proveitos projectados. Em suma, não sendo sistemas “rentáveis” são deixados à margem do negócio, sendo da responsabilidade do Município o tratamento de tais efluentes.

No que respeita a investimentos, a Concessionária propõe-se investir 367.000 Euros, ao mesmo tempo que se propõe integrar um património de 135.000 Euros.
Tal como para o processo das águas, tais investimentos terão a sua proveniência nos Fundos Comunitários e contracção de Empréstimos.



2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema


Cláusula 2ª

1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do Município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento.


Comentário:

Sabendo que os quatro sistemas da responsabilidade da Concessionária cobrirão cerca de 45% da população e cerca de 35% da população recorre a um sistema individualizado de tratamento primário com recurso a Fossas Sépticas, e não constando em qualquer ponto do contrato a possibilidade da Concessionária poder receber tais efluentes, torna-se pertinente saber que constrangimentos poderão emergir caso o limpa fossas proceda a descarga de tais efluentes nos sistemas adjudicados
.

2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade.


Comentário:

Presentemente não existem condições que permitam garantir com alguma fiabilidade quais os caudais de efluentes que a Concessionária poderá tratar. Essas condições assentam em dois vectores fundamentais:
1º - Nunca foram feitas medições nesse sentido;
2º - Não existem condições para que tais medições possam ser feitas.

Se a colocação de medidores junto à entrada das ETAR´s poderia fornecer leituras de caudais, o facto do sistema de recolha apresentar fragilidades profundas que permitem a entrada de grandes caudais de águas pluviais no sistema, sempre que chove, inviabiliza que se adoptem como válidos os registos obtidos através de tais leituras.

Ausência de estanquicidade das Câmaras de Visita e as incertezas quanto ao tipo de caudais transportados em todos os ramais ligados ao sistema, faz com que, em dias de chuva, afluam às ETAR´s grandes caudais de águas pluviais, sendo tal facto por todos conhecido.


3. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema multimunicipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.


Comentário:

Esta cláusula contratual é bem clara quanto à responsabilidade da Concessionária poder vir a tratar águas pluviais como se de efluentes domésticos se tratassem e, consequentemente, vir a cobrá-las como tal: NENHUMA.


Cláusula 3ª

1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no contrato de concessão.

Comentário:

- Ano de 2007 ... 0,5314 Euros por cada metro cúbico;
- Ano de 2008 e seguintes ... “ ... As tarifas serão actualizadas durante todo o período da Concessão, não sofrendo quaisquer incrementos em termos reais para além das variações atrás indicadas, sendo arredondadas à quarta casa decimal ...”

Anualmente as tarifas serão revistas tendo em conta a taxa de inflacção verificada no ano anterior.


2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “ on first demand”, seguro – caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.

3. A primeira caução a solicitar terá o valor de 43.258 euros aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.

4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da condição, são os fixados no Anexo I


Anotação:
Anexo I
Contrato de Recolha (Valores Mínimos Garantidos)

- Ano de 2007 ... 116.000 m³
- Ano de 2008 ... 119.000 m³
- Ano de 2009 ... 121.000 m³
- Ano de 2010 ... 123.000 m³
- Ano de 2011 ... 125.000 m³
- Ano de 2012 ... 127.000 m³
- Ano de 2013 ... 129.000 m³
- Ano de 2014 ... 132.000 m³
- Ano de 2015 ... 134.000 m³
- Ano de 2016 ... 136.000 m³
- Ano de 2017 ... 138.000 m³
- Ano de 2018 ... 140.000 m³
- Ano de 2019 ... 143.000 m³
- Ano de 2020 ... 145.000 m³
- Ano de 2021 ... 146.000 m³
- Ano de 2022 ... 147.000 m³
- Ano de 2023 ... 148.000 m³
- Ano de 2024 ... 149.000 m³
- Ano de 2025 ... 150.000 m³
- Ano de 2026 ... 152.000 m³
- Ano de 2027 ... 153.000 m³
- Ano de 2028 ... 154.000 m³
- Ano de 2029 ... 155.000 m³
- Ano de 2030 ... 157.000 m³
- Ano de 2031 ... 157.000 m³
- Ano de 2032 ... 157.000 m³
- Ano de 2033 ... 157.000 m³
- Ano de 2034 ... 157.000 m³
- Ano de 2035 ... 157.000 m³
- Ano de 2036 ... 157.000 m³

Comentário

Reconhece-se que para o equilíbrio financeiro da Concessionária sejam determinados caudais mínimos anuais que os Concelhos aderentes do Sistema Multi-Municipal terão de assumir.

A determinação desses caudais não podem assentar em dados empíricos, mas sim em dados reais que revelem ser baixa a probabilidade de que tais valores não sejam atingidos na prática.

Conforme acima já indicado não existem quaisquer estudos sobre a quantidade de efluentes domésticos absorvidos pelos 4 sistemas em apreço.

Não existindo qualquer estudo como é que a Águas do Centro S.A. definiu os valores referentes aos caudais mínimos que o Concelho de Sardoal deverá assumir?

Para o ano de 2007 serão cobrados, no mínimo, 116.000 m³ de efluentes domésticos tratados. Um dos estudos que poderia ser feito quanto à lógica do valor apresentado poderia ser:

- De acordo com um dos estudos apresentados, e que serviu de suporte à determinação dos caudais mínimos de água a serem fornecidos pela Concessionária, o consumo médio de água no ano de 2002 foi de 0,187 m³ por dia;

- Independentemente da população ter vindo a decrescer desde 2001, caso se adopte o número de habitantes integrantes dos quatros sistemas a adjudicar ter-se-ia uma população de, aproximadamente, 2.250 habitantes;

- O facto de haver 2.250 habitantes a residir nas áreas das localidades servidas pelos quatro sistemas, não quer dizer que tais habitantes sejam servidos por redes públicas de recolha de esgotos domésticos. A topografia do terreno é um factor fundamental para a implantação de tais redes, dados os efluentes fluírem por gravidade. Estimando em 10 % o número de habitantes que embora integrantes nos sistemas não possuem os seus efluentes ligados à rede pública de recolha, implicará que o número de habitantes a verem os seus efluentes domésticos a serem tratados pela Concessionária será de 2.025;

- Caso fosse adoptado o consumo médio de água atrás mencionado, implicaria que, no ano de 2007 a população servida pelo sistema venha a ser 138.000 m³.

- Analisando agora os dados relativos ao volume de água a fornecer e os efluentes a tratar conclui-se que a percentagem de tratamento apurada será de 80%.

- Uma percentagem tão alta só pode significar que ou, os dados que suportam os estudos, a existir, não podem estar correctos, ou houve irresponsabilidade na elaboração de tais estudos.

Caudal mínimo a cobrar (a preços de 2.007) .... 2,27 Milhões de Euros

Investimento e Património a integrar ...... 0,50 Milhões de Euros


Conclusão: Há, contudo, uma certeza em todo este processo, os caudais mínimos anuais de tratamento de efluentes a serem cobrados pela Concessionária poderá ser um negócio ruinoso para o Concelho de Sardoal.


5. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.

6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data de facturação.

7. Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de trinta dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

9. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de noventa dias, a Sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente.

10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.


Cláusula 4ª

1. O Município criará também condições para garantir a conclusão do seu sistema municipal de recolha de efluentes, bem como a reparação do já existente, de modo a permitir a eficiente integração do seu sistema municipal com o Sistema.

Comentário:

A Concessionária revela conhecimento sobre as fragilidades que os sistemas de recolha já apresentam e que acima já se fez referência.

Será que o Município após a adesão não será obrigada a proceder à execução de trabalhos necessários, que a Concessionária de momento não descreve, implicando em despesas relevantes impossíveis de suportar devido à baixa liquidez financeira que apresenta?


2. Nas áreas abrangidas pelo Sistema constantes do Anexo 2 ao contrato de concessão, o Município compromete-se a não desenvolver sistemas alternativos de recolha e rejeição de efluentes, nem a aprovar soluções para tal recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do sistema, salvo quanto aos casos específicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema.

3. Em futuros licenciamentos que sejam da sua competência, o Município fará depender os mesmos da salvaguarda das infra-estruturas do Sistema, entregando a Sociedade ao Município, para esse efeito, as telas finais das mesmas.


Cláusula 5ª

1. A medição dos efluentes recolhidos, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato.

ANEXO 2
Medição dos Efluentes

1. Os medidores serão colocados nas ETAR e nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município;
2. Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.


3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.


4. Quando os medidores se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer exceptuando-se as avarias por uso normal.

5. Quando os medidores se situem em propriedade alheia à Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontrem instalados esses equipamentos.

6. Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

7. Se a avaria ou obstrução do medidor impedir totalmente a passagem dos efluentes, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

8. Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos medidores.

9. O Município compromete-se a comunicar à sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

10.. A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município.



2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Comentário

Não existindo tarifa de saneamento o Município deverá estabelecê-la.
- Se no ano de 2007, por cada metro cúbico de saneamento tratado a Concessionária cobrará ao Município 0,5314 Euros, implicando num valor total superior a 61.600 Euros, quanta desta quantia será suportada pelos Munícipes?
Cláusula 6ª


1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes municipais de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.


Cláusula 7ª

Quando haja dificuldades na recolha de efluentes, por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a sete dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia..


Cláusula 8ª

A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.


Cláusula 9ª

1. Nos termos do número 1 da cláusula 10º do contrato de concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar até .... de .............. de 2006.


Cláusula 10ª

1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o tempo recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Castelo Branco.

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do tribunal da Relação de Coimbra.

6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Castelo Branco, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.


O presente contrato de recolha, que inclui três anexos, foi celebrado em Castelo Branco, no dia ..... de ............... de 2006, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.


O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal



O Presidente do Conselho de Administração da