SARDOAL Partido Socialista

Informação relativa à actividade do Partido Socialista no Sardoal e dos seus eleitos autárquicos. Autárquicas 2013- Sardoal a caminho da MUDANÇA

09 junho, 2006

Os Vereadores do Partido Socialista votaram contra a celebração deste Contrato porque entendem que os Sardoalenses não podem ser mais sacrificados

por uma Gestão Camarária que Hipoteca o Futuro dos Sardoalenses



CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE SARDOAL E A ÁGUAS DO CENTRO, S.A.



Entre:

O Município de Sardoal, adiante designado por Município; e a

Águas do Centro, S.A., sociedade anónima, com sede em Castelo Branco, na Rua S. João de Deus, 27, 4º Esq., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, sob o nº 2114/20010921, com o capital social de 24.000.000 de euros, titular do NIPC 505 773 333, adiante designada por Sociedade,

Considerando que o artº 10º do Decreto-Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão e os Municípios utilizadores;

É celebrado o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Cláusula 1ª

1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão de exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo artigo 1º do Decreto – Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, adiante designado, abreviadamente, por “sistema”.

Nota:

De acordo com o Anexo 2A, o Sistema do Sardoal – Vai servir o Concelho do Sardoal. Considerar-se-á: a Barragem da Lapa e a respectiva ETA e EE, bem como a conduta entre este local e o Reservatório R1. Considerar-se-ão ainda as condutas entre este R1 e os Reservatórios de Venda Nova, Cabeça das Mós, Sardoal, Andreus, Santiago de Montalegre, Mógão Cimeiro, Cimo dos Ribeiros e R2, passando pelos reservatórios de Panascos e Entrevinhas, bem como as inerentes EE´s.

Este sistema é actualmente constituído por 10 reservatórios com uma capacidade total de 1.235 metros cúbicos, por 18.882 metros de condutas adutoras e por 4 estações elevatórias.

Face às deficiências encontradas no sistema, a Águas do Centro S.A. propõe-se construir 4 novos reservatórios, com uma capacidade total de 820 metros cúbicos; 10.400 metros de condutas adutoras e duas estacões elevatórias.


2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema


Cláusula 2ª

1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.

Comentário:

A fonte de abastecimento do sistema é a Barragem da Lapa. Sendo uma barragem de pequeno porte, e resultante do acumular de águas pluviais recolhidas numa bacia que se desenvolve desde a Lapa até ao Norte da Freguesia de Alcaravela, é real a possibilidade da mesma poder apresentar condições que inviabilizem o fornecimento de água ao Sistema.

A Concessionária quando refere que “ ... Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem ...” salvaguarda-se para essa possibilidade isentando-se da responsabilidade por não poder fornecer os caudais necessários e previstos ao Sistema. Diante deste cenário torna-se pertinente perguntar:
- De quem será a responsabilidade na procura de fontes de abastecimento alternativas?
- Na omissão, não implicará caber tal responsabilidade ao Município?


2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.

Comentário:

Aquando da discussão e aprovação das novas tarifas de água que teve lugar na reunião ordinária do executivo Municipal no dia 1 de Fevereiro de 2006, ficou provado que se desconhece o caudal real (ou mesmo aproximado) de água domiciliária distribuída, porque:
a) À saída dos reservatórios não existem contadores;
b) Não existem contadores nos edifícios públicos;
c) Os espaços verdes são regados com água da rede pública de distribuição desconhecendo-se os caudais utilizados, por inexistência de contadores;
d) Equipamentos públicos sem contadores;
e) Existem contadores dentro de propriedades, desconhecendo-se se a montante dos contadores são efectuadas tomadas sem o conhecimento da Autarquia;
f) O facto da rede em “baixa” apresentar fragilidades, são frequentes as roturas, implicando que haja desperdícios de água durante a rotura e após a sua reparação (limpeza da rede através de descargas.

Pese todas as lacunas atrás descritas é a ausência de contadores nos reservatórios de distribuição que condiciona o conhecimento do caudal de água que entra no sistema de distribuição. Enquanto não forem instalados tais contadores não é possível prever-se tais caudais.

Identificada esta fragilidade do Sistema de Distribuição Domiciliária de Água do Sardoal, torna-se pertinente a análise dos estudos previsionais que estão na base deste protocolo.

De acordo com os estudos apresentados, a Concessionária refere que o Concelho de Sardoal possuía uma população de 4.999 habitantes, estimando-se que em 2030 atinja uma população de 6.448 habitantes. É referido, ainda, que no ano de 2002 o consumo médio de água foi de 936 metros cúbicos por dia, estimando-se que em 2030 tal consumo atinja o valor de 1.289 metros cúbicos por dia.

A apresentação destes dados merecem três comentários e uma conclusão.

Quanto ao facto da população no Concelho de Sardoal no ano de 2002 ser de 4.999 habitantes tal não é verdade. De acordo com os Censos de 2001 a população era de 4.104 habitantes.

Quanto ao facto de se prever um crescimento da população a uma taxa anual de 0,913% ao ano, só quem desconhece a estrutura etária da população e a realidade do Concelho pode profetizar tal estimativa. Uma coisa é o sonho, outra é a realidade.

Quanto ao facto do consumo médio no ano de 2002 ter sido de 936 metros cúbicos por dia e a previsão para o ano de 2030 ser de 1.289 metros cúbicos por dia, só poderá ter a sua origem na utilização de um valor previsional de consumo “per capita”, em virtude do actual Sistema não permitir que se conheçam tais valores, conforme atrás descrito. A utilização de dados incorrectos sobre o número de habitantes do Concelho implica que tais valores estejam também incorrectos.

Como conclusão, as premissas utilizadas na determinação do volume de água a fornecer pelo Sistema pode ser falso e por isso poder penalizar fortemente o Concelho quando este for obrigado a assumir o pagamento de caudais mínimos anuais exigidos pela Concessionária e que á frente se fará referência.

3. As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam a alterações aos consumos previsionais mencionados no nº 2 deverão ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá, no prazo de sessenta dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento, sem prejuízo das atribuições do Município nos termos da Lei.


4. É da responsabilidade do Município a apresentação de um programa de realizações, tendo em vista adaptar a sua capacidade de reserva, quando necessário, nas zonas correspondentes a cada um dos pontos de entrega.

5. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

Comentário:

Sendo da responsabilidade do Município tais atribuições implica que tenha de assumir a totalidade das despesas decorrentes de:
- Controle da qualidade da água distribuída em “baixa”;
- Reparação e substituição de condutas;
- Ampliação da rede;
- Gestão das redes.



6. A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.


Cláusula 3ª

1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecidos no contrato de concessão.

Comentário:

A Concessionária, com base num estudo económico-financeiro definiu as seguintes tarifas a serem cobradas ao Município do Sardoal e referentes ao fornecimento de abastecimento de água ao Sistema em “baixa”:
- Ano de 2006 ... 0,4968 Euros por cada metro cúbico;
- Ano de 2007 ... 0,5083 Euros por cada metro cúbico;
- Ano de 2008 ... 0,5199 Euros por cada metro cúbico;
- Ano de 2009 e seguintes ... “ ... As tarifas serão actualizadas durante todo o período da Concessão, não sofrendo quaisquer incrementos em termos reais para além das variações atrás indicadas, sendo arredondadas à quarta casa decimal ...”

Os valores das tarifas acima apresentadas não serão passíveis de qualquer revisão.


2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “ on first demand”, seguro – caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.

3. A primeira caução a solicitar terá o valor de 102.327 euros aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.

4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da condição, são os fixados no Anexo I

Anotação:
Anexo I
Contrato de Fornecimento (Valores Mínimos Garantidos)

- Ano de 2007 ... 373.000 m³
- Ano de 2008 ... 375.000 m³
- Ano de 2009 ... 377.000 m³
- Ano de 2010 ... 379.000 m³
- Ano de 2011 ... 381.000 m³
- Ano de 2012 ... 384.000 m³
- Ano de 2013 ... 388.000 m³
- Ano de 2014 ... 391.000 m³
- Ano de 2015 ... 395.000 m³
- Ano de 2016 ... 399.000 m³
- Ano de 2017 ... 402.000 m³
- Ano de 2018 ... 406.000 m³
- Ano de 2019 ... 409.000 m³
- Ano de 2020 ... 413.000 m³
- Ano de 2021 ... 417.000 m³
- Ano de 2022 ... 420.000 m³
- Ano de 2023 ... 424.000 m³
- Ano de 2024 ... 427.000 m³
- Ano de 2025 ... 431.000 m³
- Ano de 2026 ... 435.000 m³
- Ano de 2027 ... 438.000 m³
- Ano de 2028 ... 442.000 m³
- Ano de 2029 ... 446.000 m³
- Ano de 2030 ... 449.000 m³
- Ano de 2031 ... 449.000 m³
- Ano de 2032 ... 449.000 m³
- Ano de 2033 ... 449.000 m³
- Ano de 2034 ... 449.000 m³
- Ano de 2035 ... 449.000 m³
- Ano de 2036 ... 449.000 m³


Comentário

Reconhece-se que para o equilíbrio financeiro da Concessionária sejam determinados caudais mínimos anuais que os Concelhos aderentes do Sistema Multi-Municipal terão de assumir.

A determinação desses caudais não podem assentar em dados empíricos, mas sim em dados reais que revelem ser baixa a probabilidade de que tais valores não sejam atingidos na prática.

Como atrás se fez referência, no que concerne ao Concelho de Sardoal, se juntarmos ao facto de não haver quaisquer estudos que permitam conhecer o volume de água distribuído anualmente à população, o uso de dados errados sobre a população do Concelho em 2002 e a previsão de crescimento da mesma população nos próximos 30 anos a uma taxa anual de 0,913%, facilmente se conclui, que a obrigatoriedade nos pagamentos mínimos anuais sobre o fornecimento de água por parte da Concessionária poderá ser um negócio ruinoso para o Concelho de Sardoal.

Para se ter uma noção do negócio em discussão as receitas mínimas a cobrar pela Concessionária ao Município de Sardoal durante a vigência do Protocolo (30 anos) e tomando como referência a tarifa prevista para o ano de 2007 (0,5083 Euros / m³), será de:
12.495.000 m³ × 0,5083 Euros/m³ = 6.351.108,50 Euros

As contra-partidas que o Município do Sardoal irá ter serão:
• Haverá lugar a um investimento de 1.664.000 Euros e o património a integrar será de 807.000 Euros na realização de obras ao nível de reservatórios e condutas de abastecimento integrantes do Sistema de distribuição em alta. Para esse efeito a Concessionária prevê o recurso a empréstimos bancários e financiamentos da Comunidade Europeia ;
• Responsabilidade pelo fornecimento de água ao Sistema em “alta” qualitativa e quantitativamente. “Caso ocorram causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional, essa responsabilidade poderá deixar de existir”;
• O pagamento de uma compensação pela transferência de infra-estruturas das actividades de abastecimento de água e saneamento em alta para o Sistema Multimunicipal, traduzida pelo pagamento de uma renda anual no valor de 24.380 Euros, com excepção dos 3 primeiros anos, as quais terão o valor de 34.716 Euros, 40.502 Euros e 40.502 Euros, respectivamente. Como informação adicional refira-se que as 3 primeiras prestações destinam-se integralmente à aquisição de 0,5 % das acções que o Município terá no Capital Social das Águas do Centro. Isto é, a compensação total pela transferência das infraestruturas existentes para a Concessionária será de 773.980 Euros. (A este propósito o Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, referiu em reunião do executivo Municipal no dia 1 de Junho de 2006, que a Concessionária lhe havia garantido, verbalmente, que no acto da assinatura do protocolo, o Município receberia o montante global de 1.098.000 Euros referente ao valor estimado das infraestruturas existentes e a incorporar no Sistema Multimunicipal. Por escrito, nada existe).
• Também o Presidente da Câmara Municipal na defesa da sua proposta de aprovação referiu que a Águas do Centro S.A. assumiria o pagamento das dívidas que a Câmara ainda tem pendentes relacionadas com a construção da barragem da Lapa, nomeadamente, Revisões de preços no montante aproximado de 100.000 Euros. Por escrito nada existe).


5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo I para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.

6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data de facturação.

7. Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de trinta dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

9. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao Município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.

10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.


Cláusula 4ª

1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

ANEXO 2
Medição e Facturação da Água Consumida

1.1- A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.

1.2- Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo I, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.

2.1- Considerar-se-á avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.2- No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores e à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

2.3- Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garantirá a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

2.4- Quando os contadores ou outros instrumentos de medidas se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontrem instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.5- No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos.

3.1- Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2- Se a avaria ou obstrução do contador impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

3.3- Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4- O Município compromete-se a comunicar à sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4. A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

5. Quando haja necessidade de interromper ou reduzir o fornecimento por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a quinze dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.


2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Comentário:

O novo tarifário do consumo da água, aprovado em 01 de Fevereiro do corrente ano, determina os seguintes escalões e respectivas tarifas:

• Até 5 m³ ......... 0,40 Euros / m³
• De 6 m³ até 15 m³ ..... 0,50 Euros / m³
• De 16 m³ até 30 m³ ..... 0,85 Euros / m³
• De 31 m³ até 50 m³ ..... 1,35 Euros / m³
• De 51 m³ até 100 m³ ..... 2,00 Euros / m³
• Mais de 100 m³ ..... 3,50 Euros / m³

No ano de 2005 a totalidade das receitas obtidas pelo Município resultantes do consumo de água foi de 141000 Euros

Para o ano de 2007 o Município será obrigado a pagar à Concessionária o valor mínimo de 189.600 Euros relativo ao fornecimento de água, à entrada dos Sistemas “em baixa” da responsabilidade da Autarquia.

Conforme se pode verificar o montante a pagar no ano de 2007 é inferior às receitas anuais registadas nos últimos 3 anos.

Assim:
- Considerando que a assinatura deste protocolo apenas minimizará ligeiramente os custos decorrentes do fornecimento de água à população, dado incidirem nos sistemas da “baixa” os maiores problemas que o Município tem enfrentado ao longo dos últimos anos, concluída que foi a barragem da Lapa, canalizando para os mesmos recursos significativos em termos humanos, equipamentos e materiais;
- Considerando que parte das receitas obtidas e cobradas aos Munícipes deverão ser canalizadas para ampliação e manutenção da rede em baixa;

- Considerando que o Município não poderá financiar os Munícipes no pagamento sobre o consumo da água;

- Considerando todas as fragilidades que o sistema apresenta,

... as tarifas a cobrar deverão ser actualizadas devendo sobre elas incidir um aumento nunca inferior a 100%.

Tal facto implicará que a tarifa correspondente ao 1º escalão deverá localizar-se próximo de 1,00 Euros por metro cúbico.

Que implicações práticas a aplicação de tais tarifas poderá promover junto da população?

A estrutura etária da população do Concelho de Sardoal, a ausência de infraestruturas empresariais e as limitações profissionais de uma percentagem significativa da sua população activa, poderão implicar, com a adopção de tais tarifas, na desertificação do Concelho.


Cláusula 5ª

1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6ª

O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência dos sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão.


Cláusula 7ª

A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.
Cláusula 8ª

1. Nos termos do número 1 da cláusula 10º do contrato de concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar até .... de .............. de 2006.


Cláusula 9ª

1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o tempo recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Castelo Branco.

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do tribunal da Relação de Coimbra.

6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Castelo Branco, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.


O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos, foi celebrado em Castelo Branco, no dia ..... de ............... de 2006, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.


O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal



O Presidente do Conselho de Administração da
Águas do Centro, S.A.