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03 junho, 2009

Vereador Pedro Duque questiona Presidente da Câmara sobre legalidade de contratos celebrados com Empresa Privada

Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Sardoal realizada no dia 6 de Maio de 2009, questionei o Senhor Presidente da Câmara sobre o elevado número de pessoas que prestam serviço em diversas instalações municipais, contratadas pela empresa “Sai de Casa, Lda.”, tendo-me sido referido, entre outras coisas que estas contratações se deviam “ a entraves que a Câmara Municipal tem em contratar pessoal”
Como não conheço quais os entraves a que o Senhor Presidente se refere, e porque considero esta questão muito relevante venho, por este meio, requerer que me sejam indicados, objectivamente, quais são os referidos entraves, a que são devidos e o que é que já foi feito para os ultrapassar?

Será que os referidos entraves não se ficaram a dever, como é voz corrente, a atrasos na abertura dos concursos para contratação de pessoal, do que resultou o preenchimento das vagas através do recurso a uma empresa de fornecimento de mão de obra?

Em resposta à minha interpelação, interveio também o Senhor Vereador e Vice-Presidente Joaquim Serras referindo que “este procedimento é uma contratação de serviços e não de pessoas”.
Perante uma afirmação tão peremptória, permito-me recordar ao Senhor Vereador Serras, algumas noções elementares de Direito do Trabalho:

O contrato de trabalho é definido pelo artigo 1152º do Código Civil e pelo artigo 1º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/1969, da seguinte forma:

“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.

O regime geral da prestação de serviços encontra-se regulado no artigo 1154º e seguintes do Código Civil.
ARTIGO 1154º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Sempre que as partes não tenham acordado num certo resultado, mas numa actividade a ser desenvolvida de forma regular e periódica, qualquer uma delas pode livremente fazer cessar o contrato quando não tenham estabelecido uma duração, ainda que indirecta, para o mesmo.

Genericamente, a prestação de serviços pode ser assegurada sob diversas formas, tais como profissional liberal, sociedade comercial e comerciante em nome individual. Estas formas estão sujeitas a diferentes regimes legais e tributários.

De acordo com a Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, trabalho temporário é uma relação de trabalho triangular em que uma entidade empregadora (empresa de trabalho temporário – ETT) contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre um trabalhador (trabalhador temporário – TT) colocando-o a prestar a sua actividade numa outra entidade (utilizador) que o recebe e exerce de forma delegada os poderes de autoridade e direcção, uma vez que só o poder disciplinar não pode ser delegado.

Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.

Noção: É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra parte um conjunto de trabalhadores, organizados por categorias profissionais, ou não, durante um determinado período de tempo e contra uma retribuição.
É o tipo de contrato de que muitas empresas lançam mão, como forma de fazer face às necessidades pontuais e temporárias de mão-de-obra, sem terem de recrutar trabalhadores para os seus quadros.
O D.L nº 358/89, de 17 de Outubro, que veio tipificar este negócio jurídico, acentua claramente que, com a sua celebração, as empresas deverão satisfazer tão somente as exigências e dificuldades de natureza imprevisível e provisória, não podendo converter-se numa forma comum ou habitual de contratação dos seus trabalhadores

I - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

Os contratos de utilização devem ser celebrados a termo resolutivo, seja certo ou incerto, e passam a poder satisfazer as seguintes necessidades do utilizador: (i) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação de ilicitude do despedimento; (ii) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; (iii) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado. Por outro lado, o contrato de utilização apenas pode ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador previstas na lei.

São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas na lei. Neste caso, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo, contudo, o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização a fixar nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Não me quero alongar muito em considerações de natureza jurídica, mas os conceitos que acabo de expor, evidenciam, claramente, que a relação contratual estabelecida entre a Câmara Municipal de Sardoal e a empresa “Sai de Casa, Lda.”, não configura a natureza de prestação de serviços, salvo no caso da prestação de serviços que ocorre na Piscina Coberta, em relação às aulas que ali são dadas nas diversas modalidades que ali são postas à disposição dos utentes. Em todos os outros casos: escolas, limpezas, etc. a situação enquadra-se, sem qualquer dúvida, no conceito de utilização de trabalho temporário, tanto mais que é a Câmara Municipal que coordena e fixa os horários em relação ao pessoal cedido pela empresa “Sai de Casa, Lda.”, bem como lhes fornece os instrumentos de trabalho e no caso das limpezas, os próprios materiais de limpeza.

A Lei nº 19/2007 de 22 de Maio de 2007, aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).
Para não me alongar muito transcrevo algumas notas do referido diploma legal, nomeadamente do seu Capítulo II –
"Secção I – Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3º – Objecto
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos.
9 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.
Artigo 7º - Alvará e registo
1 - A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
2 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
4 - Será publicada na 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.º s 1 a 3 do artigo 32º."

Perante estas definições legais, pergunto ao Senhor Vice-Presidente, se está em condições de afirmar que a relação estabelecida entre a Câmara Municipal e a empresa “Sai de Casa, Lda.” tem as características de uma prestação de serviços ou antes se enquadra na figura de contrato de utilização de trabalho temporário?

Perante estas e muitas outras dúvidas que se colocam, sem qualquer intuito persecutório, sugiro que seja pedido, com urgência, um parecer ou um pedido de esclarecimento, sobre as questões que coloquei à Autoridade Para as Condições de Trabalho (ex - Inspecção Geral de Trabalho) que é a entidade com competência legal para fiscalizar este tipo de empresas.

A urgência e a pertinência deste pedido, ganha maior justificação se nos lembrarmos que o empresário que exerce a gerência da empresa “Sai de Casa, Lda.”, foi anunciado como candidato ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Sardoal nas próximas eleições autárquicas, sendo muito importante que não subsistam dúvidas sobre o tipo de relações profissionais que mantém com a Autarquia.

Para terminar, resta-me referir e perguntar o seguinte:

Esta cedência de trabalhadores por parte da empresa “Sai de Casa, Lda.”, visa, ou não, dar resposta a necessidades certas e permanentes da Câmara Municipal?

O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Sardoal, tem, ou não, criados os lugares necessários e suficientes para dar satisfação a essas necessidades certas e permanentes?
Sabendo eu que tem, pergunto: Porque não são abertos concursos para o preenchimento desses lugares, sendo certo que esses procedimentos dariam lugar a uma economia de custos de mão-de-obra?

Com as soluções adoptadas pelo Senhor Presidente, não estamos em presença de uma promoção do trabalho temporário e da precariedade laboral para mais de 20 pessoas, o que é socialmente injusto e imoral, especialmente quando o promotor destas medidas é uma autarquia local, a quem cabe a defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores?

Deixo, também, outra pergunta, para a qual solicito uma resposta clara e objectiva:

No que respeita ao contrato de prestação de serviços respeitante às aulas de natação que são dadas na piscina coberta, o contrato de prestação de serviços cobre, ou não, todas as actividades ali desenvolvida?
Sendo a resposta afirmativa, como me parece ser, como se justifica que muitas das aulas sejam dadas pelo Técnico Superior de Desporto da Câmara Municipal Prof. Pedro Lopes, como acontece quase todos os dias conforme fui informado por muitos dos utentes que frequentam aquele equipamento municipal, sendo aquelas aulas pagas à empresa “Sai de Casa, Lda.”, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado coma Câmara Municipal?"
( requerimento entregue pelo Vereador Pedro Duque em 3 de Junho de 2009)